Em mais uma manobra contra os trabalhadores e sem qualquer diálogo com a sociedade, a Câmara dos Deputados repassa a conta da crise econômica à classe trabalhadora: troca empregos formais, seguros e com direitos por modalidades precárias, com menos direitos, privilegiando apenas as empresas. Com 304 votos favoráveis e 133 contrários, a Medida Provisória 1.045,
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Em mais uma manobra contra os trabalhadores e sem qualquer diálogo com a sociedade, a Câmara dos Deputados repassa a conta da crise econômica à classe trabalhadora: troca empregos formais, seguros e com direitos por modalidades precárias, com menos direitos, privilegiando apenas as empresas. Com 304 votos favoráveis e 133 contrários, a Medida Provisória 1.045, do governo federal, foi aprovada no último dia 12/8 sob o pretexto de renovar o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, cujas regras também valem para quem tem Carteira de Trabalho assinada e contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Na prática, precariza o trabalho dos jovens, dificulta o acesso à justiça do trabalho e à aposentadoria, altera a legislação sobre horas extras, cria entraves para a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho e, por fim, institui a escravidão contemporânea.
No dia 10 de agosto, o relator da MP, deputado federal Christino Áureo (PP-RJ), apresentou ao Plenário da Câmara dos Deputados novo texto da MP, uma Subemenda Substitutiva que acatou emendas no momento da votação. O mérito do texto foi aprovado e os parlamentares votaram os destaques. Foram três substitutivos apresentados e a subemenda de plenário. A Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) repudia tal iniciativa que mexe em diversas leis trabalhistas consolidadas e coloca em risco o futuro e a proteção a diversas pessoas que nem mesmo ainda ingressaram no mercado de trabalho, sem a proteção da CLT.
De acordo com os advogados da LBS Advogados, que presta consultoria jurídica à FNA, o texto aprovado, que seguiu para ser votado no Senado Federal, é bastante prejudicial aos trabalhadores e às trabalhadoras, trazendo à tona dispositivos da Medida Provisória nº 905, de 2019, a denominada MP da Carteira Verde-Amarela, e da Medida Provisória nº 927/2020, e cria três novas modalidades de contratação precarizadas. “O Priore – Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego, que é bastante semelhante ao contrato verde-amarelo; o Requip, Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva; e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Além disso, o texto contém diversas alterações da legislação trabalhista, que, assim como as novas modalidades de contratação, configuram matérias completamente estranhas ao conteúdo original da MP nº 1.045, verdadeiros “jabutis”, no jargão parlamentar”, consideram os profissionais.
Segundo a LBS, a MP nº 1.045, originariamente, visava somente estabelecer regras para garantir empregos e renda, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia, medidas já tomadas em 2020, por meio da MP 936. “Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua jurisprudência, afirma que a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, viola a Constituição, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo”, afirma os especialistas.
De acordo com eles, os deputados ignoraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), com a justificativa de que é da competência do Poder Legislativo encontrar soluções para a crise trabalhista durante e depois da pandemia.
Entre os principais pontos prejudiciais da MP está o que prevê a possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir à Previdência como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório. O ideal seria que o empregador pagasse a contribuição previdenciária, e não o trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras. “Esta parte previdenciária chama a atenção vai fazer falta para a contagem de aposentadoria do trabalhador, de ter seu tempo de contribuição reconhecido”, afirma Antonio Megale, advogado da LSB. Outra mudança é a alteração de vários artigos da legislação atual, com graves modificações nas normas sobre fiscalização, jornada de trabalho, saúde, atuação da Justiça do Trabalho e a gratuidade da justiça (e não só na esfera trabalhista). “Nesse ponto há muitas modificações graves, como as que tratam do acesso do trabalhador à justiça, a parte de fiscalização e jornada de trabalho de categorias que têm jornada especial”, destaca.
Sobre a criação do Priore, do Requip e do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, o advogado frisa que no Requip, especificamente, a pessoa fica à margem da relação (que não é nem empregado e nem estagiário), o que abre possibilidade de fraude na relação trabalhista. “As empresas podem contratar e não dar qualificação. E quem vai fiscalizar isso? O Ministério do Trabalho foi extinto, e não há uma relação de emprego, pois o empregado terá direito apenas ao vale-transporte, não receberá nenhuma indenização ao final do contrato e, além disso, mesmo que exerça a mesma atividade desempenhada por outras pessoas, esse trabalhador receberá menos e não terá o registro em carteira”, enumerou Megale.
Outros pontos prejudiciais da MP 1045
Possibilidade de acordo individual escrito sobre a suspensão do contrato e a redução de jornada e de salário, ou seja, a MP desprestigia a negociação coletiva e a atuação das entidades sindicais.
Possibilidade de dispensa sem justa causa, mesmo havendo na MP garantia provisória de emprego durante a sua vigência.
Compensação em caso de recebimento indevido do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por erro do empregador ou do próprio governo: haverá desconto dos valores nas futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que o trabalhador tiver direito.
Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir à Previdência como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório. O ideal seria que o empregador pagasse a contribuição previdenciária, e não o trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras.
Victoria Labadie – Fotonomada/ Istock
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