O estatuto é a verdadeira espinha dorsal de um sindicato. É lá que existe toda a natureza da representação e do funcionamento dessas entidades, o equivalente à constituição de um país.
Assim, também como as constituições, os estatutos podem – e devem – ser modificados sempre que for necessário, inclusive para que ele reflita a realidade e o cotidiano dos sindicatos. Isso é o que pontuou o advogado Antônio Megale, da LBS Advogados que, em parceria com a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), realizou, na tarde nesta quinta-feira (29/10), a última das “Oficinas Jurídicas – Construindo os Sindicatos”, com a presença de dirigentes estaduais e da presidente da FNA, Eleonora Mascia.
“O estatuto precisa ser pensado de maneira a ser cumprido, inclusive dentro de novas práticas como as reuniões virtuais, realidade que surgiu com a Covid. Isso eu cumpro? Descumpro? Pois se não for cumprido, precisa ser mudado”, explicou Megale.
O advogado explicou o passo-a-passo dos trâmites de elaboração e alterações de estatutos específicos dos sindicatos, divididos em dois principais focos: a parte cartorial e a que cabe ao Ministério do Trabalho. “A fase cartorial sempre vai existir, se quisermos criar ou alterar o estatuto. Isso diz basicamente sobre o que é o sindicato, seus direitos e deveres, organização de reuniões, eleições, a parte orçamentária e financeira, o patrimônio, etc. Depois da assinatura do dirigente e do advogado, leva-se ao cartório para registrar pela primeira vez, ou fazer qualquer alteração decidida pela Assembleia Geral”, enumerou.
Alterações no estatuto, alerta Megale, têm que ser pensadas sempre no longo prazo: “Se eu, como dirigente, quero inserir um determinado artigo, tenho de pensar que um dia estarei na oposição. Se o quórum para a realização de eleições foi baixado, uma eventual oposição vai precisar também de um quórum menor para fazer eleições e alterações”, esclarece.
O Ministério do Trabalho entra no circuito para duas alterações bem específicas: da categoria representada e da base sindical (a cidade ou estado abrangida pelo sindicato). “Isso é necessário porque não pode haver dois sindicatos de uma categoria em uma mesma base, o que é chamado de unicidade sindical. Portanto, essa informação é publicada no Diário Oficial para o caso de haver outra entidade que possa contestar essa alteração estatutária”, prossegue Megale.
No âmbito do Ministério do Trabalho, o advogado aponta que a portaria nº 17.593/2020 informatizou totalmente os procedimentos administrativos para o registro sindical (art. 3º ), dispensando a entrega de documentos físicos no protocolo do Ministério e estabelece que todas as notificações serão feitas por meio eletrônico e as entidades são responsáveis pela consulta periódica no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Dentro do espírito de alterar o estatuto a partir da mudança de prática no dia a dia dos sindicatos, uma transformação especialmente sensível veio com a pandemia: a realização de reuniões, assembleias e eleições no formato virtual. “Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faça um provimento mensal possibilitando que cartórios validem as atas desses eventos, é importante alterar o estatuto para garantir a legalidade desse formato e evitar contestações”, disse.
Entre outros pontos apresentados, Megale também sanou diversas dúvidas dos dirigentes quanto ao tema.
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